No complexo cenário do comércio internacional, a clareza nas responsabilidades e deveres de vendedores e compradores é crucial. Afinal, a movimentação de mercadorias entre diferentes países envolve diversos aspectos, desde questões logísticas até regulamentações aduaneiras e tributárias.
Para estabelecer esses parâmetros de maneira clara e uniforme, foram criados os Incoterms, ou Termos Internacionais de Comércio. Eles são padrões reconhecidos globalmente que definem e distribuem as obrigações, custos e riscos entre o vendedor e o comprador em uma transação comercial internacional.
Dentre os diversos Incoterms disponíveis, o DDP (Delivered Duty Paid) se destaca por colocar uma carga significativa de responsabilidade sobre o exportador. Destinado a agentes de carga e despachantes, este artigo se aprofundará no Incoterm DDP, suas particularidades, vantagens, desvantagens e aplicabilidade no contexto brasileiro.
DDP é a sigla para "Delivered Duty Paid", que, traduzido para o português, significa “entregue com os direitos pagos”. Trata-se de um termo que coloca a responsabilidade principal sobre o exportador.
Ao optar pelo Incoterm DDP, o exportador assume a obrigação de custear e coordenar todos os procedimentos até que a mercadoria seja entregue no local designado pelo importador.
Esse comprometimento abrange desde o pagamento e a contratação do transporte interno, tanto no país de origem quanto no de destino, passando pela liberação aduaneira na origem, transporte e seguros internacionais, até a finalização com a liberação aduaneira e o pagamento de todos os impostos e taxas no país de destino.
Ao discutirmos Incoterms, é vital compreender as suas quatro categorias distintas. Neste contexto, o grupo D especifica que o exportador ou vendedor carregue a maior parte dos riscos e custos. Esta decisão sobre os termos deve ser acordada e finalizada durante a negociação de compra do produto.
Dentro dessa perspectiva, o comprador ou importador encontra-se em posição vantajosa. Afinal, a maior parte das responsabilidades associadas ao comércio internacional e à logística do produto recai sobre o exportador.
Contudo, essa conveniência tem um preço. Os produtos sob o Incoterm DDP tendem a ter valores mais elevados devido a todos os encargos, obrigações e responsabilidades incorporados. Assim, para o comprador, a escolha pelo DDP geralmente implica em um investimento mais substancial.
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Ao abordarmos os Incoterms, encontramos diferentes modalidades que estabelecem as responsabilidades do exportador e do importador em uma transação comercial internacional. Entre elas, destacam-se o DDP e o DAP.
No DAP, a responsabilidade do exportador se encerra ao colocar o produto à disposição do comprador no local e data acordados, desde que a mercadoria não esteja em um terminal, mas pronta para ser descarregada do veículo de transporte.
A responsabilidade do exportador é, basicamente, assegurar que a mercadoria chegue ao destino estipulado. Cabe ao importador, neste caso, cumprir com as formalidades aduaneiras, pagamento de direitos, taxas de importação e descarga da mercadoria.
No DDP, o exportador não apenas garante a entrega da mercadoria no destino, mas também assume a responsabilidade pelo desembaraço aduaneiro, pagamento de taxas e demais obrigações na importação.
De maneira simplificada, o produto é entregue ao comprador já desembaraçado e com todos os encargos pagos.
A distinção central entre os Incoterms DDP e DAP está no nível de responsabilidade que o exportador assume perante a mercadoria. No DAP, o exportador garante a chegada da mercadoria ao local estipulado, ficando o desembaraço aduaneiro a cargo do importador.
Já no DDP, o exportador não só assegura a entrega, como também cuida do desembaraço, entregando o produto pronto ao comprador.
A resposta é não. O Incoterm DDP, que impõe ao exportador a responsabilidade pelas taxas e custos aduaneiros, não é permitido para importações realizadas no Brasil. Essa restrição ocorre devido à legislação brasileira que proíbe empresas estrangeiras de efetuar pagamentos e recolhimentos de tributos relacionados à importação no país.
Desta forma, apenas empresas devidamente habilitadas para operar no comércio exterior brasileiro estão autorizadas a conduzir as importações e, consequentemente, a realizar os pagamentos tributários associados.
Por outro lado, este cenário não impede o Brasil de exportar sob o Incoterm DDP. Contudo, para que isso ocorra, é fundamental que o país destinatário da mercadoria permita que empresas estrangeiras se responsabilizem pelo pagamento dos impostos de importação.
Se o país importador concordar com essa prática, o comprador pode, sem empecilhos, solicitar o uso do Incoterm DDP ao vendedor brasileiro.
Para os importadores brasileiros que buscam alternativas ao DDP, uma opção viável é o Incoterm DAP. Adotando esse termo, o importador assume as responsabilidades pelo recolhimento dos direitos alfandegários assim que é notificado da chegada da mercadoria em território nacional.
O Incoterm DDP, que se refere ao termo "Delivered Duty Paid", estabelece que o vendedor carregue a maior parte das responsabilidades e riscos associados à transação, desde a origem até a entrega da mercadoria. No entanto, é vital detalhar e esclarecer as obrigações de cada parte (vendedor e comprador) sob este Incoterm.
A utilização correta dos Incoterms, especialmente o DDP, pode ser uma ferramenta poderosa no comércio internacional, otimizando processos, evitando mal-entendidos e estabelecendo claramente as responsabilidades de cada parte.
Como visto, enquanto o DDP apresenta muitos benefícios e conveniências, ele também carrega particularidades, principalmente quando se trata do contexto de importação brasileira.
Para agentes de carga e despachantes, aprofundar-se nesse e em outros Incoterms é essencial para garantir operações fluidas e sem surpresas desagradáveis. Se você deseja aprofundar ainda mais nos detalhes dos Incoterms e suas aplicações práticas, temos uma excelente notícia!
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